Homologação Anatel
Apresentação do Processo
A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:
I – proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;
II – atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;
III – uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;
IV – compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;
V – acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;
VI – comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
VII – adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;
VIII – isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;
IX – tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;
X – liberdade econômica e livre concorrência;
XI – criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;
XII – facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,
XIII – incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.
(Art 3 Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 )
O processo de Certificação e Homologação deve ser realizado anteriormente a comercialização do produto no Brasil, é aplicável a todos os produtos de Telecomunicações ou produtos que venham a utilizar módulos de comunicação sem fio com por exemplo Bluetooth, Wi-Fi, RFiD, etc..
Modelos de Avaliação Certificação
Foram definidos os modelos seguintes:
I – Declaração de Conformidade;
II – Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio;
III – Certificação baseada em Ensaio de Tipo;
IV – Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Períodicas do Produto;
V – Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Períodicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril;
VI – Etiquetagem; ou
VII – outro, estabelecido em Procedimento Operacional próprio.
Modelos de Certificação
Devem utilizar este modelo preferencialmente:
I – produtos diretamente utlizados pelos usuários finais e consumidores dos serviços de telecomunicações;
II – produtos transmissores e transceptores que façam uso do espectro eletromagnético destinado aos serviços de interesse coletivo e de radiodifusão;
III – produtos para telecomunicações de elevada carga e potência; e,
IV – produtos utilizados em telecomunicações empregados em operações críticas e/ou de alto desempenhho.
O processo de Certificação, independente da modalidade, deve ser conduzido por um Organismo de Certificação Designado.
Modelos de Declaração de Conformidade
Devem utilizar deste modelo preferencialmente:
I – produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e,
II – produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente.
Documentos Necessarios
- Cartão CNPJ
- Contrato Social
- Declaraçao de Representação Comercial
- Dados do Fabricante
- Dados da Unidade Fabril (se aplicável)
- Manual do Produto
- Especificação Técnica
- Fotos Externas e Internas
- Relatórios de Testes
- Esquema Elétrico
- Certificado ISO 9001 ou equivalente (se aplicável)
- Declarações Pertinentes ao processo (se aplicável)
Manutenção da Certificação
Na Manutenção da Certificação, deve verificar a permanência das condições técnicas para as quais o produto para telecomunicações fora certificado, conforme disposto no Procedimento Operacional.
O respectivo Requisito Técnico deve estabelecer as condições e/ou periodicidade de verificação para fins de Manutenção da Certificação para o tipo ou família de produto para telecomunicações, se for o caso.
Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, são definidos nos respectivos Requisitos Técnicos de cada tipo ou família de produto para telecomunicações.
Supervisão de Mercado
Os produtos para telecomunicações podem ser submetidos a um Programa de Supervisão de Mercado, cujo objetivo é verificar se os produtos homologados pela Anatel mantêm o atendimento aos Requisitos Técnicos.
As amostras do produto para telecomunicações submetidas ao programa devem ser coletadas em estabelecimentos comerciais ou na unidade fabril.
Os custos com a reposição da amostra são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação.
Os Organismos de Certificação Designados só podem conduzir as atividades de supervisão de mercado se, no seu processo de designação, estiver consignada a sua capacidade para a realização dessas atividades em relação ao produto objeto de avaliação.
Os custos decorrentes do programa de supervisão do mercado são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação .
A Anatel pode, a qualquer momento e independentemente das manutenções periódicas, determinar ao Organismo de Certificação Designado que promova nova avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações em uso no mercado, objetivando a verificação das condições originárias da certificação.
Os valores devidos em razão de avaliações de produtos para telecomunicações na situação descrita devem ser pagos em até 30 (trinta) dias a partir da coleta do produto no mercado.
O não cumprimento da obrigação disposta acima pode acarretar na suspensão do certificado de homologação por até 180 (cento e oitenta) dias que, transcorridos sem o devido saneamento, implicam a revogação do Certificado de Homologação.
A Anatel pode realizar as atividades de supervisão de mercado por meio dos órgãos de fiscalização desta Agência, atuando de ofício ou em resposta à denúncia.
Suspensão e Cancelamento do Certificado
Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nos seguintes casos:
I – a parte interessada não realize as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição das Normas Técnicas que lhe sejam aplicáveis;
II – a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema de Gestão do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto para telecomunicações;
III – a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação;
IV – a parte interessada faça uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação que permita induzir a terceiros ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado;
V – não se verifique a manutenção periódica da certificação do produto nas condições estabelecidas, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou até a apuração da Manutenção, o que ocorrer primeiro;
VI – por determinação da Anatel, quando verificar irregularidades relativas à certificação do produto para telecomunicações; ou,
VII – a pedido do titular.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da suspensão do Certificado de Conformidade sem que se verifique a correção das não conformidades que a ensejaram ou sem que seja apresentada justificativa devidamente aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade deve ser cancelado.
O Organismo de Certificação Designado deve informar à Anatel e ao Requerente da certificação, as suas decisões de suspensão ou cancelamento do Certificado de Conformidade, momento em que referido processo retornará à Agência, que poderá referendar o ato do organismo, suspendendo ou revogando o certificado de homologação, ou, ainda, solicitar esclarecimentos adicionais.
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